Análise da tributação do setor de refrigerantes e outras bebidas açucaradas
UltraprocessadosEm seu artigo 153, a Constituição brasileira determina que a tributação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) deve ser baseada no nível de essencialidade do produto. É o chamado princípio da seletividade.
Por este motivo, os cigarros sofrem uma alta carga de IPI ( em média, 30% do preço do produto). Já alimentos e remédios são tributados à alíquota zero deste imposto. A Receita Federal do Brasil (RFB) constatou que há um setor da economia cujo nível de tributação pelo IPI foge completamente ao que seria esperado em função do princípio constitucional da seletividade: é o dos fabricantes de refrigerantes, refrescos, néctares, bebidas à base de mate, isotônicos, energéticos e outras bebidas açucaradas.
Nos últimos anos, em função do uso de benefícios fiscais, os mencionados produtos foram tributados a uma alíquota efetiva 1 NEGATIVA do IPI. Até maio de 2018, o percentual da alíquota negativa de IPI era em tomo de 4%. Assim, se determinado fabricante obtinha uma receita de 100 milhões de reais com a venda de refrigerantes, além de não recolher IPI aos cofres públicos, ainda acumulava 4 milhões de reais em créditos, que pedia para compensar com débitos de outros tributos ou outros tipos de bebidas, inclusive para diminuir a tributação de bebidas alcoólicas.
O valor total que deixou de entrar nos cofres públicos em cada ano chegou a 2 bilhões de reais. O motivo para a situação acima descrita é que, a título de incentivo fiscal, os fabricantes de refrigerantes e outras bebidas açucaradas vinham se aproveitando de um crédito ficto ( ou presumido) equivalente a 20% do preço total pago na aquisição dos insumos oriundos de fornecedores localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM), embora as mercadorias saiam com isenção de IPI. A partir de junho de 2018, o percentual de 20% foi reduzido para 4%. No ano de 2019, a legislação2 prevê que o crédito será de 12% no primeiro semestre e de 8% no segundo semestre.
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